Código de Conduta e Ética Institucional
Última atualização: 3 de agosto de 2026 · Versão 2.0
Ementa: Institui o Código de Conduta e Ética Institucional da TALAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA; dispõe sobre os princípios, os valores, os deveres e as regras de conduta aplicáveis à sociedade e a todos os que a ela se vinculam, abrangendo a dignidade da pessoa e o ambiente de trabalho, a legitimidade dos métodos, o conflito de interesses, as relações institucionais, a integridade nos negócios, a proteção da informação e dos ativos, o canal de denúncias e o regime disciplinar; e estabelece a norma fundamental do Programa de Integridade da sociedade.
A TALAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.286.852/0001-77, no exercício de sua atividade de inteligência de dados e de consultoria no mercado de compras públicas, e em observância à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e à demais legislação aplicável, institui o presente Código de Conduta e Ética Institucional, que se rege pelas disposições seguintes.
01Das Disposições Preliminares
Do Objeto e da Finalidade
Art. 1º Este Código estabelece os princípios, os valores, os deveres e as regras de conduta ética e de integridade que orientam a atuação da TALAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (doravante "TALAS" ou "sociedade") e de todas as pessoas a ela vinculadas.
§ 1º Este Código tem por finalidade orientar as decisões e os comportamentos no âmbito da sociedade, prevenir a prática de atos ilícitos e de situações de conflito de interesses, assegurar um ambiente de trabalho digno, seguro e respeitoso, e resguardar a conformidade legal e a reputação da TALAS.
§ 2º Este Código é a norma fundamental do Programa de Integridade da TALAS, do qual derivam e ao qual se integram, para todos os fins:
- I – a Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes;
- II – o procedimento de Due Diligence: Avaliação de Integridade de Terceiros;
- III – o programa de Cultura de Integridade e Treinamento Contínuo;
- IV – no que respeita à governança da informação, a Política e Governança de Dados, a Política de Privacidade e Proteção de Dados e os Termos de Uso e Condições Gerais de Serviço.
§ 3º As demais políticas e os procedimentos internos da TALAS subordinam-se aos princípios deste Código e devem ser interpretados em conformidade com ele.
Da Abrangência
Art. 2º Sujeitam-se a este Código:
- I – os sócios e os administradores da TALAS;
- II – os empregados, os estagiários e os prestadores de serviço, pessoas físicas ou jurídicas, que atuem sob a orientação ou em nome da sociedade (doravante, em conjunto, "colaboradores");
- III – no que couber, os terceiros que se relacionem com a TALAS, especialmente fornecedores, revendas, parceiros de canal, consultores, representantes e operadores de dados, estendendo-se as obrigações, por via contratual, aos respectivos subcontratados.
§ 1º A observância deste Código é condição para o ingresso e a permanência de qualquer vínculo com a TALAS.
§ 2º O desconhecimento das disposições deste Código não exime seus destinatários do dever de cumpri-las.
§ 3º Nas relações com terceiros, a adesão a este Código é exigida mediante cláusula contratual específica ou termo de compromisso apartado, na forma do Título V, Capítulo IV.
Das Definições
Art. 3º Para os fins deste Código, considera-se:
- I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, nacional ou estrangeira, aplicando-se, no mais, as definições da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes;
- II – vantagem indevida: todo benefício, patrimonial ou não, a que o beneficiário não faz jus, apto a influenciar de forma imprópria decisão, ato ou omissão, compreendendo dinheiro e equivalentes, presentes, hospitalidades desproporcionais, favores, informações e ofertas de emprego ou de oportunidade de negócio;
- III – corrupção: o ato de oferecer, prometer, entregar, autorizar, solicitar ou receber vantagem indevida, direta ou indiretamente, com o fim de influenciar ato ou decisão, envolvendo agente público ou particular;
- IV – suborno: modalidade de corrupção consistente em oferecer ou aceitar vantagem indevida em troca de conduta comissiva ou omissiva, podendo ser ativo, por parte de quem o oferece, ou passivo, por parte de quem o recebe;
- V – pagamento de facilitação: vantagem, ainda que de pequeno valor, destinada a agilizar, garantir ou obter a prática de ato de ofício de agente público;
- VI – fraude: o emprego de ardil, artifício, simulação ou omissão apto a induzir alguém a erro, obter vantagem ilícita ou causar prejuízo, inclusive em procedimentos licitatórios e na execução de contratos;
- VII – conluio: o ajuste, expresso ou tácito, entre concorrentes ou entre agentes, destinado a frustrar o caráter competitivo de certame ou a dividir mercado, fixar preços ou combinar condições;
- VIII – conflito de interesses: a situação, real, potencial ou aparente, em que interesse pessoal ou privado de sócio, colaborador ou terceiro possa influenciar, ou aparentar influenciar, o cumprimento imparcial de dever para com a TALAS ou seus clientes;
- IX – Pessoa Politicamente Exposta (PEP): o agente público, nacional ou estrangeiro, que desempenha ou desempenhou, nos períodos definidos em regulamento, cargo, emprego ou função pública relevante, bem como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores, na forma da legislação aplicável;
- X – informação privilegiada: a informação relevante, sigilosa ou de acesso restrito, ainda não tornada pública, cujo conhecimento possa conferir vantagem indevida;
- XI – informação confidencial: a informação classificada nos níveis Confidencial ou Restrito na forma da Política e Governança de Dados, bem como toda informação cuja divulgação não autorizada possa prejudicar a TALAS, seus clientes ou terceiros;
- XII – terceiro: a pessoa física ou jurídica externa ao quadro de colaboradores que se relacione com a TALAS, notadamente fornecedores, revendas, parceiros de canal, consultores, representantes e operadores de dados;
- XIII – líder: o sócio, administrador ou colaborador com atribuição de supervisionar atividades da sociedade ou o trabalho de outros colaboradores;
- XIV – parente: o cônjuge ou companheiro e o parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
- XV – relação afetiva: o vínculo amoroso ou de convivência íntima, atual, ainda que não formalizado;
- XVI – discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em raça, cor, etnia, origem, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, religião, convicção filosófica ou política, condição de deficiência, estado civil, gravidez, aparência, condição social ou qualquer outra característica pessoal, que tenha por objeto ou efeito anular ou comprometer a igualdade de tratamento e de oportunidades;
XVII – assédio moral: a conduta abusiva, praticada por meio de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes, em regra de forma reiterada, que atente contra a dignidade ou a integridade física ou psíquica da pessoa, expondo-a a situações humilhantes, constrangedoras ou hostis, degradando o ambiente de trabalho;
XVIII – assédio sexual: a conduta de conotação sexual, não desejada, praticada no contexto do trabalho ou em razão dele, por palavras, gestos, contatos físicos, mensagens ou propostas, que constranja a pessoa ou vise à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, agravada quando o agente se prevalece de condição hierárquica ou de ascendência;
XIX – retaliação: toda forma de represália, direta ou indireta, contra quem, de boa-fé, relate suspeita de violação, colabore em apuração ou se recuse a praticar ato vedado, incluindo ameaça, constrangimento, perseguição, avaliação deliberadamente prejudicada, alteração injustificada de funções, isolamento e desligamento motivado pelo relato;
XX – brinde: o item de baixo valor econômico, distribuído de forma generalizada a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual, observados os limites da legislação e deste Código;
XXI – presente: o bem, serviço ou vantagem que não se enquadre no conceito de brinde, especialmente o ofertado por quem tenha interesse em decisão do destinatário;
XXII – hospitalidade: a oferta de transporte, hospedagem, alimentação ou participação em cursos, seminários, congressos, eventos ou atividades correlatas;
XXIII – entretenimento: a ação, o evento ou a atividade destinada a entreter, tais como ingressos para espetáculos, eventos culturais ou esportivos;
XXIV – partes relacionadas: os sócios, os administradores, seus parentes e as pessoas jurídicas por eles controladas ou nas quais exerçam influência significativa;
XXV – alta direção: os sócios e administradores responsáveis pela orientação estratégica e pela governança da TALAS;
XXVI – canal de denúncias: o meio disponibilizado pela TALAS para o recebimento de relatos de suspeitas de conduta indevida, fraude ou corrupção;
XXVII – desvio de conduta: toda violação, consumada ou tentada, deste Código, das políticas dele derivadas ou da legislação aplicável;
XXVIII – Programa de Integridade: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, prevenção, detecção e remediação de irregularidades, estruturado nos termos do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022.
Dos Princípios e Valores Institucionais
Art. 4º A conduta no âmbito da TALAS observa os seguintes princípios:
- I – legalidade e conformidade;
- II – integridade e boa-fé;
- III – dignidade da pessoa humana e respeito nas relações;
- IV – transparência e prestação de contas;
- V – isonomia e concorrência leal;
- VI – confidencialidade e proteção da informação;
- VII – legitimidade dos métodos, mediante uso exclusivo de dados públicos e lícitos;
- VIII – responsabilidade pessoal pelos próprios atos.
Art. 5º São valores institucionais da TALAS a integridade, a legitimidade na obtenção e no tratamento da informação, a excelência técnica, a proteção do cliente, o respeito à pessoa e a responsabilidade.
Art. 6º Nenhuma meta comercial, resultado econômico ou circunstância excepcional autoriza o descumprimento deste Código.
§ 1º Havendo conflito aparente entre a obtenção de resultado e a observância da norma, prevalece a observância da norma, cabendo recusar a oportunidade de negócio que com ela conflite.
§ 2º Não se admite a invocação de condições culturais, práticas usuais de mercado ou conduta de concorrentes como justificativa para ato vedado por este Código.
Dos Deveres Gerais
Art. 7º Constituem deveres gerais dos destinatários deste Código:
- I – cumprir a legislação vigente, este Código e as políticas dele derivadas;
- II – agir com honestidade, boa-fé, diligência e impessoalidade;
- III – tratar todas as pessoas com respeito e urbanidade, dentro e fora da sociedade;
- IV – zelar pela reputação e pela integridade da TALAS;
- V – resguardar o sigilo das informações a que tiver acesso, na forma do Título VII;
- VI – comunicar à governança, ou pelo canal de denúncias, qualquer irregularidade, ilícito ou situação de conflito de interesses de que tenha conhecimento;
- VII – cooperar com as apurações internas e com as autoridades competentes, prestando informações verídicas e preservando documentos e evidências;
- VIII – utilizar de forma adequada e legítima o patrimônio, os sistemas e os recursos da sociedade;
- IX – abster-se de valer-se do cargo, da função ou da posição para obter vantagem indevida, para si ou para outrem;
- X – realizar os treinamentos obrigatórios do Programa de Integridade e manter-se atualizado sobre as normas aplicáveis às suas atividades.
Dos Deveres de Quem Exerce Liderança
Art. 8º Além dos deveres gerais, incumbe a quem exerce função de liderança na TALAS:
- I – conduzir-se como exemplo de observância deste Código, demonstrando, por palavras e atos, que a integridade prevalece sobre qualquer meta ou resultado;
- II – promover ambiente de comunicação aberta, no qual os colaboradores se sintam seguros para manifestar dúvidas, opiniões divergentes e preocupações, sem receio de represália;
- III – orientar as suas equipes sobre este Código e as políticas dele derivadas, prevenindo comportamentos indevidos;
- IV – acompanhar a integridade da conduta dos liderados com a mesma diligência dispensada ao seu desempenho;
- V – encaminhar imediatamente à governança os relatos e indícios de desvio de conduta de que tomar conhecimento, colaborando de boa-fé com as apurações;
- VI – tratar com reconhecimento, e jamais com represália, quem comunica preocupações ou relata possíveis desvios de boa-fé;
- VII – abster-se de utilizar a posição de liderança para solicitar aos liderados favores ou serviços de natureza pessoal, ou para exigir conduta que conflite com a lei ou com este Código.
Dos Critérios de Decisão Ética
Art. 9º Diante de situação cuja adequação ética não seja evidente, o destinatário deste Código deve, antes de agir, verificar, no mínimo:
- I – se a conduta é lícita e conforme a este Código e às políticas da sociedade;
- II – se a conduta é compatível com os princípios e valores institucionais;
- III – se a conduta pode causar dano a pessoas, à sociedade, a clientes ou a terceiros;
- IV – se a decisão atende exclusivamente aos interesses legítimos da TALAS, e não a interesse pessoal ou de terceiros;
- V – se a conduta, tornada pública, preservaria a reputação do agente e da sociedade.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida, a conduta não deve ser praticada até que a questão seja submetida à governança da TALAS, pelo e-mail contato@talasc.com.br, cuja orientação prévia é registrada.
02Da Dignidade da Pessoa e do Ambiente de Trabalho
Dos Direitos Humanos
Art. 10. A TALAS respeita e promove os direitos humanos em suas atividades e relações, orientando-se pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e pelas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 11. É vedado, nas atividades da TALAS e nas de seus terceiros, em toda a cadeia de valor:
- I – o trabalho infantil, em qualquer forma;
- II – o trabalho forçado, compulsório, escravo ou em condição análoga à escravidão;
- III – o tráfico de pessoas e a exploração sexual, especialmente de crianças e adolescentes;
- IV – a exploração ilegal de mão de obra migrante ou refugiada;
- V – qualquer outra forma de violação da dignidade humana ou da legislação trabalhista.
Parágrafo único. A identificação de qualquer das situações deste artigo impõe o bloqueio imediato da conduta, a comunicação à governança e, quando cabível, às autoridades competentes, bem como a adoção das medidas do Título X em relação ao terceiro envolvido.
Da Diversidade, da Não Discriminação e da Igualdade de Oportunidades
Art. 12. A TALAS valoriza a diversidade e assegura tratamento digno, respeitoso e isonômico a todas as pessoas, vedada toda forma de discriminação, na forma do art. 3º, XVI.
Art. 13. As decisões de recrutamento, seleção, contratação, promoção, remuneração, desenvolvimento e desligamento fundam-se exclusivamente em critérios objetivos de competência, mérito, qualificação e necessidade do negócio, assegurada a igualdade de oportunidades.
Art. 14. São vedados comentários, condutas e conteúdos ofensivos, humilhantes ou depreciativos, ainda que a pretexto de humor, que reforcem estereótipos ou exponham qualquer pessoa a constrangimento em razão de característica pessoal.
Do Assédio, da Violência e do Abuso de Poder
Art. 15. A TALAS não tolera assédio moral, assédio sexual, violência física ou psicológica, intimidação, ameaça, humilhação ou qualquer conduta que atente contra a dignidade da pessoa, nas relações internas ou com terceiros.
§ 1º Caracterizam assédio moral, exemplificativamente: a exposição reiterada a situações humilhantes ou vexatórias; os insultos e a linguagem depreciativa; a desqualificação pública do trabalho; a atribuição deliberada de sobrecarga ou o esvaziamento injustificado de funções com propósito de desqualificar; o isolamento proposital do convívio ou das interações profissionais; e a disseminação de informações falsas ou maliciosas para prejudicar a reputação de alguém.
§ 2º Caracterizam assédio sexual, exemplificativamente: comentários, piadas ou mensagens de conotação sexual não desejados; contato físico de conotação sexual sem consentimento; o envio de conteúdo inapropriado; e a oferta de benefício ou a ameaça de prejuízo em troca de favorecimento sexual.
§ 3º A configuração do assédio independe da intenção do agente, considerando-se o efeito da conduta sobre a pessoa atingida e sobre o ambiente de trabalho.
Art. 16. A divergência de opinião manifestada com respeito e boa-fé é legítima e valorizada; em nenhuma hipótese a manifestação respeitosa de discordância enseja represália, constituindo a segurança para o diálogo condição do ambiente de trabalho da TALAS.
Art. 17. É vedado o abuso de poder em qualquer relação hierárquica, incluindo a utilização da posição para obter favores pessoais, constranger, intimidar ou impor conduta contrária à lei ou a este Código.
Da Saúde e da Segurança no Trabalho
Art. 18. A TALAS proporciona ambiente de trabalho seguro e saudável e cumpre as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis às suas atividades, cabendo a cada colaborador observar as práticas seguras, zelar pela própria saúde e pela dos colegas e comunicar imediatamente à governança situações de risco, acidentes ou condições inadequadas.
Parágrafo único. A atenção à saúde compreende as dimensões física e mental, e a organização do trabalho na TALAS observa o respeito aos períodos de descanso e a razoabilidade das demandas.
Do Álcool, das Drogas e das Armas
Art. 19. É vedado:
- I – o consumo de bebidas alcoólicas durante a jornada de trabalho e o desempenho de atividades profissionais sob efeito de álcool ou de substâncias que comprometam o discernimento, o desempenho ou a segurança, ressalvado o consumo moderado e socialmente adequado de álcool em eventos institucionais autorizados;
- II – o uso, o porte e a comercialização de drogas ilícitas no contexto das atividades da sociedade;
- III – o porte de armas de qualquer espécie nas dependências ou nas atividades da TALAS, ressalvadas as funções de segurança legalmente habilitadas e expressamente autorizadas.
Da Privacidade dos Colaboradores e dos Recursos Corporativos
Art. 20. Os dados pessoais dos colaboradores são tratados pela TALAS em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e com a Política e Governança de Dados, limitando-se o tratamento às finalidades legítimas da relação de trabalho e às obrigações legais.
Art. 21. Os recursos corporativos (contas, sistemas, equipamentos, correio eletrônico e demais ferramentas fornecidas pela sociedade) destinam-se ao uso profissional, e as informações neles produzidas, transmitidas ou armazenadas pertencem à TALAS, que pode acessá-las e auditá-las nos limites da legislação aplicável, para fins de segurança, conformidade e apuração, não devendo o colaborador manter expectativa de privacidade quanto ao seu conteúdo profissional.
Da Liberdade de Associação
Art. 22. A TALAS respeita a liberdade de associação, inclusive sindical, e o direito de participação dos colaboradores em entidades, movimentos e organizações de sua escolha, desde que a atividade não conflite com a jornada e as responsabilidades profissionais nem configure conflito de interesses.
03Da Legitimidade dos Métodos e do Uso de Dados Públicos
Art. 23. A atividade de inteligência da TALAS fundamenta-se exclusivamente em dados públicos, obtidos de fontes oficiais e abertas, e em dados fornecidos pelo próprio cliente, tratados por meios automatizados e lícitos.
§ 1º É vedado buscar, produzir, intermediar ou oferecer informação privilegiada, sigilosa ou de acesso restrito.
§ 2º A TALAS não detém e não busca acesso antecipado a decisões de gestão, a diretivas técnicas, a relatórios internos ou a processos restritos ou sigilosos de qualquer órgão ou entidade.
§ 3º A experiência profissional de sócios e colaboradores no setor constitui competência técnica legítima, e não pode ser empregada como meio de acesso, de relacionamento privilegiado ou de influência sobre agentes públicos.
§ 4º A coleta automatizada de dados observa os parâmetros da Política e Governança de Dados, vedado o contorno de controles de acesso e a sobrecarga das fontes.
04Do Conflito de Interesses
Da Definição, do Dever de Declarar e da Gestão
Art. 24. Configura conflito de interesses toda situação, real, potencial ou aparente, em que interesse pessoal ou privado possa comprometer, ou aparentar comprometer, o cumprimento imparcial dos deveres para com a TALAS ou seus clientes.
Art. 25. Aquele que identificar situação de conflito de interesses, atual ou iminente, que o envolva ou de que tenha conhecimento, deve comunicá-la de imediato à governança da TALAS e abster-se de atuar na matéria até deliberação.
§ 1º A comunicação tempestiva do conflito não constitui infração e é tratada como conduta esperada; a omissão deliberada da comunicação constitui infração autônoma e agrava a medida disciplinar aplicável ao conflito que se consumar.
§ 2º O sócio ou líder que se encontre em situação de conflito em determinada deliberação deve declarar-se impedido, abster-se da discussão e da decisão e registrar o impedimento.
Art. 26. Comunicada situação de conflito de interesses, a governança da TALAS procederá à sua análise e determinará as medidas de prevenção ou mitigação cabíveis, entre as quais:
- I – o registro formal da situação;
- II – a abstenção do envolvido na matéria;
- III – a realocação de atribuições;
- IV – a adoção de salvaguardas de confidencialidade;
- V – a recusa do encargo ou do mandato, quando insanável o conflito.
Das Situações Típicas
Art. 27. Constituem situações típicas de conflito de interesses, sem prejuízo de outras submetidas à análise da governança:
- I – atividades externas: o exercício de atividade paralela, remunerada ou não, que concorra com os negócios da TALAS, que interfira na jornada e no desempenho das funções, ou que auxilie concorrente;
- II – participações: a detenção, pelo colaborador ou por seus parentes, de participação societária relevante ou de função de administração em concorrente, fornecedor, terceiro ou cliente da TALAS, quando o colaborador tenha poder de decisão ou de influência em matéria que os envolva;
- III – parentesco e relações afetivas: a existência de relação de parentesco ou afetiva entre colaboradores em linha de subordinação direta, ou entre colaborador e contraparte em negociação, contratação, gestão ou fiscalização em que o colaborador atue;
- IV – transações pessoais: a realização de transações financeiras relevantes (empréstimos, investimentos, negócios ou pagamentos por serviços pessoais) entre colaboradores com relação de subordinação, ou entre colaborador e terceiro com o qual se relacione profissionalmente, aptas a comprometer a isenção;
- V – oportunidades de negócio: o aproveitamento, em benefício próprio ou de terceiros, de oportunidade de negócio conhecida em razão da função ou destinada à TALAS;
- VI – uso de recursos: a utilização de recursos, informações, sistemas ou da posição na sociedade para fins particulares ou em benefício de terceiros.
Art. 28. Nas relações de parentesco e afetivas, observa-se ainda:
- I – é vedada a subordinação hierárquica direta entre pessoas com relação de parentesco ou afetiva, cabendo à governança, identificada a situação, promover a realocação;
- II – a indicação de pessoa com relação de parentesco ou afetiva para processo seletivo é admitida, desde que o vínculo seja formalmente comunicado e o indicante se abstenha de participar ou influir na seleção e na contratação, que observarão exclusivamente o mérito;
- III – a contratação de pessoa jurídica cujo sócio, administrador ou responsável seja parente ou pessoa de relação afetiva de quem demanda, autoriza, contrata ou fiscaliza a contratação depende de comunicação prévia e de deliberação da governança, com registro das salvaguardas adotadas.
Das Relações com o Setor Público e da Quarentena
Art. 29. A TALAS e seus destinatários observam os impedimentos e os períodos de quarentena legalmente estabelecidos, notadamente pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, aplicáveis a sócio ou colaborador que tenha ocupado cargo público relevante ou que se enquadre como Pessoa Politicamente Exposta.
Parágrafo único. A contratação de ex-agentes públicos e de pessoas relacionadas a agentes públicos observa, adicionalmente, as avaliações prévias e a quarentena previstas nos arts. 21 e 22 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
Art. 30. É vedado o uso, em favor da TALAS ou de seus clientes, de informação privilegiada ou de influência pessoal decorrente de cargo, emprego ou função pública anteriormente exercidos.
Art. 31. A TALAS repudia e não pratica o tráfico de influência, assim entendida a oferta, a insinuação ou a intermediação de influência sobre agente público ou sobre o resultado de qualquer processo.
Parágrafo único. É igualmente vedado a qualquer destinatário valer-se de cargo ou função pública para patrocinar interesse privado perante a administração pública.
Dos Conflitos Específicos da Atividade
Art. 32. É vedado à TALAS representar ou atender, simultaneamente, licitantes ou concorrentes com interesses conflitantes em um mesmo certame ou objeto.
Parágrafo único. A atuação simultânea somente é admitida mediante adoção de salvaguardas adequadas e ciência formal das partes envolvidas, quando cabível.
Art. 33. É vedado ao colaborador:
- I – representar, direta ou indiretamente, empresa que seja cliente formal da TALAS;
- II – firmar contrato ou promessa de contrato em detrimento de cliente que já possua relacionamento vigente com a TALAS;
- III – exercer atividade externa, remunerada ou não, que conflite com os interesses da sociedade ou comprometa a imparcialidade de sua atuação.
05Das Relações Institucionais
Das Relações com o Poder Público e com Agentes Públicos
Art. 34. Toda interação com agentes públicos observa a lei e os limites da atuação institucional legítima, pautando-se pela transparência, pela formalidade e pela possibilidade de registro, na forma do Título III da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
§ 1º As interações relevantes com agentes públicos são realizadas, sempre que possível, por canais institucionais, com a participação de mais de um representante da TALAS e com registro do objeto tratado.
§ 2º É vedado prometer, oferecer, autorizar ou conceder, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado, bem como realizar pagamento de facilitação.
Das Relações com Clientes
Art. 35. A TALAS mantém com seus clientes relação transparente, prestando informação verdadeira e clara sobre a natureza e os limites de seus serviços, e tratando-os com isonomia, sem favorecimentos alheios aos critérios objetivos dos planos contratados.
Art. 36. A TALAS não garante, sob qualquer forma, vitória em licitação, celebração ou manutenção de contrato ou qualquer resultado econômico, os quais dependem da estratégia e da execução do próprio cliente.
Art. 37. As estratégias, os dados e as informações dos clientes são tratados sob sigilo reforçado, na classificação de nível Restrito, nos termos da Política e Governança de Dados, e não são utilizados para finalidade distinta da execução do serviço.
Art. 38. A TALAS não troca favores com clientes nem condiciona a prestação ou a qualidade de seus serviços à obtenção de vantagem estranha ao contrato.
Das Relações com Concorrentes
Art. 39. A TALAS compete pelo mérito de seus produtos e serviços e observa a legislação de defesa da concorrência, notadamente a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º É vedado ajustar, discutir ou trocar com concorrentes informações comercialmente sensíveis, tais como preços, condições comerciais, estratégias, clientes ou participação de mercado.
§ 2º Em associações, eventos, fóruns ou qualquer ambiente em que presente concorrente, o destinatário deste Código que testemunhar tratativa vedada deve manifestar imediatamente a sua discordância, retirar-se e comunicar o fato à governança, com registro.
§ 3º A inteligência competitiva da TALAS restringe-se a fontes públicas e lícitas, vedadas a espionagem, a obtenção de informação confidencial de concorrente e a difamação.
Art. 40. A TALAS não pratica nem compactua com conluio, direcionamento, combinação de preços ou qualquer forma de fraude em licitações, incluídas as condutas tipificadas nos arts. 337-E a 337-P do Código Penal, e orienta seus clientes a competir de forma autônoma e íntegra.
Das Relações com Fornecedores e Terceiros
Art. 41. A seleção e a contratação de fornecedores e terceiros baseiam-se exclusivamente em critérios objetivos (técnicos, profissionais, negociais, reputacionais e de integridade), submetendo-se os terceiros, antes e durante a relação, à avaliação prevista no procedimento de Due Diligence: Avaliação de Integridade de Terceiros.
Art. 42. Os instrumentos contratuais celebrados com terceiros contemplam, quando cabível, cláusulas anticorrupção e de adesão a este Código e às políticas dele derivadas, com extensão das obrigações aos subcontratados.
Art. 43. É vedado ao sócio e ao colaborador solicitar ou aceitar, de fornecedor, prestador ou parceiro, qualquer benefício, favor ou vantagem de caráter pessoal, observadas, quanto a brindes e hospitalidades, as regras do Título VI, Capítulo V.
Das Relações com a Imprensa e dos Porta-vozes
Art. 44. A manifestação pública em nome da TALAS compete exclusivamente aos sócios e às pessoas por eles formalmente autorizadas.
Parágrafo único. O destinatário abordado por veículo de imprensa deve abster-se de se pronunciar em nome da sociedade e encaminhar a demanda à governança.
Da Conduta em Mídias Sociais
Art. 45. A participação de sócios e colaboradores em mídias sociais é livre e ocorre em nome próprio, observado o seguinte:
- I – opiniões e posicionamentos pessoais não são atribuídos à TALAS nem associados à sua marca;
- II – é vedada a divulgação de informação confidencial da sociedade, de clientes ou de terceiros;
- III – é vedada a publicação, com identificação do vínculo com a TALAS, de conteúdo ilícito, discriminatório, ofensivo ou incompatível com os princípios deste Código;
- IV – o uso da marca, de materiais e de informações institucionais em publicações depende de autorização prévia.
Das Relações com a Sociedade e as Comunidades
Art. 46. A TALAS cumpre a sua responsabilidade social pela prestação de serviços de qualidade, pela conformidade legal, pela geração de valor no ecossistema de compras públicas e pelo estímulo à integridade no mercado em que atua, e incentiva a participação voluntária de seus colaboradores em iniciativas comunitárias legítimas.
Da Atividade Política e Religiosa Pessoal
Art. 47. A TALAS é apartidária e não adota posicionamento político-partidário ou religioso.
§ 1º É assegurada aos sócios e colaboradores a liberdade de convicção e de participação política, sindical e religiosa, exercida em nome próprio, fora do horário de trabalho e sem o emprego de recursos, instalações, canais ou da marca da sociedade.
§ 2º É vedado vincular a TALAS, direta ou indiretamente, a campanha, candidato, partido ou manifestação político-partidária, bem como realizar proselitismo político ou religioso nos ambientes e canais da sociedade.
§ 3º O colaborador que se candidatar a cargo eletivo ou for investido em função pública deve comunicar previamente a governança, para a gestão dos impedimentos e conflitos de interesse aplicáveis, na forma da legislação.
§ 4º A vedação de doações e contribuições político-partidárias pela sociedade observa o art. 27 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
06Da Integridade nos Negócios
Da Prevenção à Corrupção e à Fraude
Art. 48. A TALAS repudia e não tolera atos de corrupção, suborno ou fraude, em relações com o poder público ou com o setor privado, e não protege quem os pratique, qualquer que seja a sua posição.
§ 1º O detalhamento das condutas vedadas, dos controles e dos procedimentos observa a Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes, que integra este Código.
§ 2º Nenhum sócio, colaborador ou terceiro será penalizado ou prejudicado, inclusive por atraso ou perda de negócio, em razão da recusa em praticar ato vedado por este Código.
Art. 49. É vedado aos destinatários deste Código, em nome ou em benefício da TALAS:
- I – oferecer, prometer, autorizar, conceder, solicitar ou receber vantagem indevida, direta ou indiretamente;
- II – realizar pagamento de facilitação;
- III – fraudar, frustrar ou manipular o caráter competitivo de procedimento licitatório ou a execução de contrato;
- IV – participar de conluio, cartel ou ajuste lesivo à livre concorrência;
- V – ocultar ou dissimular a origem, a natureza ou a titularidade de bens ou valores, praticando ou facilitando lavagem de dinheiro;
- VI – oferecer, insinuar ou intermediar influência, real ou suposta, sobre agente público ou sobre o resultado de qualquer processo;
- VII – utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, informação privilegiada, sigilosa ou de acesso restrito;
- VIII – inserir, alterar ou omitir dados em registros, livros ou documentos, de modo a torná-los falsos, incompletos ou enganosos;
- IX – obstruir ou dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
- X – retaliar, sob qualquer forma, quem tenha comunicado irregularidade de boa-fé.
Da Lavagem de Dinheiro e das Sanções
Art. 50. A TALAS cumpre a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e mantém atenção aos sinais de alerta previstos no art. 36 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes, comunicando à governança as situações suspeitas.
Art. 51. As contratações da TALAS observam as restrições decorrentes de sanções e embargos aplicáveis, vedada a relação negocial com pessoa ou entidade sujeita a sanção impeditiva, na forma do procedimento de Due Diligence de Terceiros.
Dos Registros Contábeis e dos Tributos
Art. 52. A TALAS mantém livros, registros e demonstrações contábeis que refletem de forma precisa e completa suas operações.
§ 1º É vedada a manutenção de recursos ou de operações não contabilizados, bem como o lançamento falso, enganoso ou incompleto.
§ 2º Os controles internos são concebidos para prevenir e detectar pagamentos indevidos e para assegurar a rastreabilidade das operações financeiras, na forma do Título VII da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
Art. 53. A TALAS cumpre integralmente as suas obrigações tributárias e atua com transparência perante as autoridades fiscais, vedada a prática ou a facilitação de sonegação ou evasão fiscal, em seu nome ou de terceiros.
Das Partes Relacionadas
Art. 54. As transações entre a TALAS e partes relacionadas são realizadas em condições de mercado, formalizadas por instrumento escrito com a especificação de objeto, preço, prazo e obrigações, e aprovadas pela governança, com abstenção do sócio interessado e registro da deliberação.
Dos Brindes, Presentes, Hospitalidades e Entretenimento
Art. 55. A TALAS não impõe vedações amplas a brindes e hospitalidades, observando estritamente a legislação aplicável às relações com o setor privado e com o setor público e as condições cumulativas do Título IV da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
§ 1º Em nenhuma hipótese brindes, hospitalidades, presentes ou entretenimento podem configurar vantagem indevida, ter o propósito ou o efeito de influenciar decisão, ou consistir em dinheiro ou equivalentes.
§ 2º É vedado solicitar brinde, presente, cortesia ou benefício a cliente, fornecedor, parceiro ou qualquer contraparte, bem como aceitar ou oferecer benefício no curso de negociação, concorrência ou renovação contratual com a contraparte envolvida, salvo brinde de valor simbólico.
§ 3º Nas relações com agentes públicos, observa-se o parâmetro do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 12.813/2013, considerando-se brinde o item de baixo valor econômico, distribuído de forma generalizada, cujo valor não supere 1% (um por cento) do teto remuneratório do serviço público, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o recebimento ou a oferta de bem que exceda tal parâmetro ou que provenha de quem tenha interesse em decisão do destinatário.
§ 4º As hospitalidades somente são admitidas quando revestidas de finalidade legítima e institucional, observadas as condições do art. 24 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
§ 5º O recebimento em desacordo com este artigo observa o procedimento de recusa, devolução ou destinação previsto no art. 25 da mesma Política, com registro.
Das Doações e dos Patrocínios
Art. 56. Doações e patrocínios institucionais são realizados de forma transparente, a beneficiários legítimos previamente submetidos a diligência de integridade, formalizados e registrados, vedada a doação a partidos políticos, campanhas ou candidatos, na forma dos arts. 26 e 27 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes e do Título VII do procedimento de Due Diligence de Terceiros.
07Da Proteção da Informação, dos Ativos e da Imagem
Da Classificação e da Confidencialidade
Art. 57. O tratamento de dados pessoais e corporativos observa a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Política de Privacidade e Proteção de Dados e a Política e Governança de Dados da TALAS.
Art. 58. Toda informação produzida ou tratada no âmbito da TALAS é classificada e manuseada conforme os níveis da Política e Governança de Dados, constituindo dever de cada destinatário observar a classificação atribuída e os controles correspondentes.
Art. 59. Os destinatários deste Código mantêm confidencialidade sobre dados de clientes, estratégias, credenciais e informações internas, durante e após a vigência do respectivo vínculo, e compartilham informação confidencial exclusivamente com quem dela necessite para o desempenho da função e pelos canais autorizados.
Da Informação Privilegiada e das Informações de Terceiros
Art. 60. É vedado utilizar, divulgar ou repassar informação privilegiada ou informação relevante não pública, obtida em razão das atividades na TALAS, para obtenção de vantagem própria ou de terceiros, em qualquer contexto.
Art. 61. É vedado solicitar ou obter deliberadamente informação confidencial pertencente a terceiros, inclusive concorrentes, fora das hipóteses lícitas e da celebração de instrumento de confidencialidade.
Parágrafo único. O destinatário que receber involuntariamente informação que suspeite ser confidencial de terceiro deve abster-se de utilizá-la ou disseminá-la e comunicar imediatamente a governança, para as providências cabíveis.
Da Segurança da Informação e dos Recursos de Tecnologia
Art. 62. O uso dos sistemas e recursos de tecnologia da TALAS observa a Política e Governança de Dados e as seguintes regras:
- I – as credenciais de acesso são pessoais e intransferíveis, vedado o seu compartilhamento em qualquer hipótese, e a autenticação multifator é utilizada quando disponível;
- II – é vedada a instalação ou o uso de software não homologado, pirata ou de origem ilícita nos recursos da sociedade;
- III – incidentes, vulnerabilidades e suspeitas de acesso indevido, vazamento ou fraude eletrônica são comunicados imediatamente, na forma do art. 34, § 1º, da Política e Governança de Dados;
- IV – o uso pessoal dos recursos corporativos é tolerado apenas em caráter eventual e moderado, desde que não interfira no desempenho profissional, não comprometa a segurança da informação, não gere custo relevante e não envolva finalidade ilícita ou incompatível com este Código.
Da Propriedade Intelectual
Art. 63. Pertencem à TALAS, na extensão admitida pela lei, os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do trabalho desenvolvido por sócios e colaboradores no exercício de suas funções ou com os recursos da sociedade, incluindo software, bases de dados, metodologias, marcas, conteúdos e sinais distintivos.
Art. 64. É vedado o uso indevido, a reprodução não autorizada ou a apropriação da propriedade intelectual da TALAS ou de terceiros, respeitando a sociedade, com o mesmo rigor, os direitos autorais, as marcas, as patentes e os segredos de negócio alheios.
Do Patrimônio e da Imagem
Art. 65. O patrimônio, os sistemas e os recursos da TALAS destinam-se ao uso legítimo e às finalidades da sociedade, na forma dos Termos de Uso, cabendo a cada destinatário zelar por sua conservação, prevenir perdas, danos e usos indevidos e comunicar apropriações ou abusos de que tenha conhecimento.
Art. 66. A imagem, a marca e a reputação da TALAS são ativos essenciais, e todo destinatário contribui para a sua preservação mediante conduta compatível com este Código, vedado o uso da marca ou do nome da sociedade para fins pessoais ou sem autorização.
08Do Meio Ambiente e da Sustentabilidade
Art. 67. A TALAS cumpre a legislação ambiental aplicável às suas atividades e adota práticas de consumo consciente de recursos, de eficiência no uso de energia e infraestrutura e de descarte ambientalmente adequado de equipamentos e resíduos, notadamente eletroeletrônicos.
Art. 68. A TALAS considera critérios de integridade e de responsabilidade socioambiental na seleção de terceiros, na forma do procedimento de Due Diligence de Terceiros, e reconhece que a digitalização e a transparência das contratações públicas, objeto de sua atividade, contribuem para a eficiência do gasto público e para o desenvolvimento sustentável.
09Do Dever de Comunicar, do Canal de Denúncias e da Vedação à Retaliação
Art. 69. Todo destinatário que souber ou suspeitar, de forma fundada, da ocorrência real, iminente ou tentada de violação a este Código tem o dever de comunicá-la imediatamente à governança ou pelo canal de denúncias.
Parágrafo único. A omissão deliberada de comunicação, por quem tenha conhecimento de violação, constitui infração autônoma a este Código.
Art. 70. A TALAS disponibiliza canal de denúncias, acessível na página de Compliance do sítio institucional ou por endereço de correio eletrônico dedicado, para o recebimento de relatos de suspeitas de conduta indevida, fraude ou corrupção, formulados por colaboradores, parceiros ou terceiros.
§ 1º O relato é tratado com sigilo, do recebimento à apuração, sendo facultativa a identificação do relatante e admitido o anonimato.
§ 2º Dúvidas e consultas prévias sobre a interpretação deste Código podem ser dirigidas à governança pelo e-mail contato@talasc.com.br, sem prejuízo do canal de denúncias.
Art. 71. A TALAS não tolera retaliação, sob qualquer forma, contra quem apresente relato de boa-fé, colabore em apuração ou se recuse a praticar ato vedado, constituindo a retaliação infração autônoma e grave a este Código.
Parágrafo único. A proteção deste artigo alcança o relato de boa-fé ainda que os fatos não se confirmem ao final da apuração.
Art. 72. O relato deliberadamente falso ou de má-fé constitui infração a este Código, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 73. Todo destinatário tem o dever de cooperar com as apurações internas, prestando informações verídicas e completas, sendo vedado omitir-se, destruir, ocultar ou adulterar documentos e evidências.
Parágrafo único. A comunicação espontânea da própria infração, antes de iniciada a apuração, é considerada em favor do infrator na dosimetria da medida disciplinar.
10Da Apuração e do Regime Disciplinar
Art. 74. O descumprimento deste Código ou das políticas dele derivadas constitui infração, sujeita às medidas disciplinares previstas neste Título, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível, aplicando-se as medidas de forma independente das demais esferas.
Art. 75. A medida disciplinar é fixada de forma proporcional, consideradas a natureza e a gravidade da conduta, a existência de reincidência, o grau de culpabilidade, a boa-fé do infrator, a comunicação espontânea e a extensão do dano.
Art. 76. As medidas disciplinares consistem em:
- I – para colaboradores, advertência verbal ou escrita, suspensão ou rescisão do vínculo, inclusive por justa causa, conforme a gravidade da conduta;
- II – para terceiros, notificação, suspensão da relação, rescisão contratual, bloqueio de acesso e impedimento de novas contratações.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer das medidas independe da prévia imposição de outra de menor gravidade.
Art. 77. Consideram-se infrações graves, sujeitas às medidas mais severas, exemplificativamente:
- I – a prática de corrupção, suborno, fraude, lavagem de dinheiro ou tráfico de influência;
- II – o assédio moral ou sexual, a violência e a discriminação;
- III – a violação da confidencialidade e o vazamento ou uso indevido de informação Restrita ou Confidencial;
- IV – a manipulação, adulteração ou omissão de registros contábeis, documentos ou evidências;
- V – o favorecimento indevido de fornecedores, clientes ou terceiros e a atuação em conflito de interesses deliberadamente omitido;
- VI – a retaliação;
- VII – o furto, o desvio e a apropriação indébita de recursos ou ativos.
Art. 78. A aplicação de medida disciplinar é precedida de apuração conduzida de forma imparcial, técnica e confidencial, na forma do Título X da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes, assegurado ao envolvido o direito de manifestação e de defesa.
Parágrafo único. Envolvendo a apuração um dos sócios, o outro sócio a conduzirá, facultada a contratação de assessoria externa independente.
Art. 79. As apurações e as medidas disciplinares aplicadas são objeto de registro, mantido pela TALAS pelos prazos legais aplicáveis, resguardado o sigilo.
11Da Governança do Programa de Integridade e da Gestão Deste Código
Art. 80. A alta direção da TALAS compromete-se com o Programa de Integridade e com a observância deste Código, e é responsável por assegurar os recursos necessários à sua efetividade.
Art. 81. Compete à governança da TALAS:
- I – aprovar, divulgar e revisar este Código e as políticas dele derivadas;
- II – monitorar a sua aplicação e avaliar a sua efetividade;
- III – conduzir, direta ou indiretamente, as apurações de eventuais violações;
- IV – promover a análise periódica de riscos de integridade;
- V – deliberar sobre situações de conflito de interesses, consultas e casos omissos;
- VI – promover o treinamento e a disseminação da cultura de integridade;
- VII – aplicar as medidas disciplinares cabíveis.
Art. 82. Qualquer exceção à aplicação de disposição deste Código somente pode ser deliberada pela governança, de forma fundamentada e registrada, vedada exceção que contrarie a lei ou os princípios do Título I.
Art. 83. A TALAS realiza, periodicamente e sempre que necessário, a análise dos riscos de integridade inerentes às suas atividades, com vistas ao aprimoramento dos controles.
Art. 84. O Programa de Integridade é objeto de monitoramento contínuo e de aperfeiçoamento, considerando as alterações legislativas, a evolução das atividades da sociedade e as lições extraídas das apurações realizadas.
12Da Cultura de Integridade e do Treinamento
Art. 85. A TALAS promove o treinamento de seus destinatários sobre este Código e as políticas dele derivadas, mediante capacitação no ingresso e reciclagem anual, formalizadas por termo de ciência e adesão, com o respectivo registro, na forma do programa de Cultura de Integridade e Treinamento Contínuo.
13Das Disposições Finais
Art. 86. Este Código é estruturado conforme os parâmetros do Programa de Integridade previstos no art. 57 do Decreto nº 11.129/2022 e observa, entre outras, as seguintes referências:
- I – Lei nº 12.846/2013, Lei nº 14.133/2021, Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 10.889/2021, Lei nº 12.529/2011, Lei nº 9.613/1998, Lei nº 8.429/1992, Lei nº 13.709/2018, Lei nº 12.965/2014 e a legislação trabalhista aplicável;
- II – a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas, os princípios do Pacto Global da ONU e as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho;
- III – como referências de boas práticas, os princípios das normas ISO 37001 e ISO/IEC 27001.
Art. 87. Este Código integra as demais políticas e procedimentos da TALAS e com eles é interpretado de forma harmônica.
Parágrafo único. Havendo conflito entre disposições internas, prevalece a norma que melhor tutele a integridade e a conformidade.
Art. 88. Os casos omissos são resolvidos pela governança da TALAS.
Art. 89. A adesão a este Código é formalizada, no ato de ingresso e a cada atualização relevante, por termo de ciência e adesão.
Art. 90. Este Código é revisado sempre que necessário e, no máximo, a cada 3 (três) anos, recebendo cada revisão nova identificação de versão e data.
Art. 91. Este Código é publicado no sítio institucional da TALAS, franqueado o seu acesso a todos os interessados.
Art. 92. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
TALAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA · CNPJ nº 58.286.852/0001-77 · Rio de Janeiro/RJ