Due Diligence: Avaliação de Integridade de Terceiros
Última atualização: 3 de agosto de 2026 · Versão 1.0
Ementa: Institui o procedimento de avaliação de integridade de terceiros da TALAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA; define os níveis de diligência conforme o risco da relação, o questionário de integridade, as pesquisas independentes, o regime de deliberação, monitoramento e renovação, e a diligência específica de operadores de dados; e integra o Programa de Integridade da sociedade, em execução do Código de Conduta e Ética Institucional e da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
A TALAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.286.852/0001-77, considerando que a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, atribui à pessoa jurídica responsabilidade objetiva pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, inclusive por terceiros, e em cumprimento aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, institui o presente procedimento de Due Diligence: Avaliação de Integridade de Terceiros, que se rege pelas disposições seguintes.
01Das Disposições Preliminares
Do Objeto e da Finalidade
Art. 1º Este procedimento estabelece as regras, os níveis, as etapas e as responsabilidades da avaliação de integridade dos terceiros que se relacionam com a TALAS ou que atuam em seu nome, interesse ou benefício, antes da contratação e ao longo da relação.
§ 1º São finalidades deste procedimento:
- I – identificar, avaliar e mitigar os riscos de integridade (corrupção, fraude, lavagem de dinheiro, conflito de interesses e violações à legislação) associados à contratação e à manutenção de terceiros;
- II – proteger a TALAS da responsabilização objetiva prevista na Lei nº 12.846/2013, que alcança atos praticados por terceiros em seu interesse ou benefício, ainda que sem o seu conhecimento ou consentimento;
- III – resguardar a reputação da sociedade e a segurança dos dados e sistemas a que terceiros tenham acesso;
- IV – assegurar que a seleção e a contratação de terceiros se baseiem exclusivamente em critérios objetivos (técnicos, profissionais, negociais e de integridade);
- V – tornar as decisões de contratação documentadas, rastreáveis e defensáveis.
§ 2º Este procedimento integra o Programa de Integridade da TALAS, subordina-se ao Código de Conduta e Ética Institucional e à Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes, e é interpretado em conjunto com a Política e Governança de Dados no que respeita a operadores de dados.
Art. 2º A diligência de integridade é um processo contínuo, e não uma verificação pontual: inicia-se antes da contratação, quando a sociedade dispõe do maior leque de alternativas (recusar, condicionar ou negociar salvaguardas), e prossegue durante toda a relação, mediante monitoramento e renovação periódica, pois o perfil de risco de um terceiro pode se alterar ao longo do tempo.
Da Abrangência
Art. 3º Submetem-se a este procedimento os terceiros que se relacionem com a TALAS ou atuem em seu nome, interesse ou benefício, compreendendo:
- I – fornecedores e prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas;
- II – revendas, parceiros de canal, distribuidores e representantes comerciais;
- III – consultores, assessores, procuradores, intermediários e agentes;
- IV – operadores e suboperadores de dados, na forma do Título VI;
- V – parceiros de negócio, assim entendidas as organizações com as quais a TALAS desenvolva empreendimentos comuns, tais como consórcios, associações, joint ventures e sociedades de propósito específico;
- VI – donatários e patrocinados, na forma do Título VII.
§ 1º Os subcontratados dos terceiros equiparam-se a terceiros para os fins deste procedimento, cabendo ao contratado direto assegurar, por instrumento contratual, a extensão das obrigações de integridade à sua cadeia, na forma do art. 21.
§ 2º Os colaboradores da TALAS não se submetem a este procedimento; a sua conduta é regida pelo Código de Conduta e Ética Institucional e pelo programa de Cultura de Integridade e Treinamento Contínuo, sem prejuízo das avaliações prévias previstas nos arts. 15, 21 e 22 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
§ 3º Os clientes da TALAS não se submetem ao procedimento ordinário deste documento, regendo-se a relação pelos Termos de Uso e Condições Gerais de Serviço; identificado sinal de alerta relevante (notadamente indício de utilização da Plataforma para finalidade ilícita), a governança pode determinar verificação específica e a adoção das medidas previstas nos Termos de Uso.
Das Definições
Art. 4º Para os fins deste procedimento, aplicam-se as definições do Código de Conduta e Ética Institucional e da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes e, ainda, considera-se:
- I – due diligence de terceiros: o processo investigativo de avaliação do histórico, do perfil e da integridade de terceiros, baseado em razoabilidade e boa-fé, realizado antes do estabelecimento da relação e renovado ao longo dela;
- II – questionário de integridade: o instrumento padronizado de coleta de informações e declarações do terceiro, com o conteúdo mínimo do art. 13;
- III – pesquisa independente: a verificação das informações prestadas pelo terceiro contra fontes externas e públicas, na forma do art. 15, partindo-se da premissa de que a autodeclaração é ponto de partida, e não prova;
- IV – beneficiário final: a pessoa natural que, em última análise, possui, controla ou influencia significativamente a pessoa jurídica, ou em cujo nome a transação é conduzida;
- V – listas restritivas: os cadastros públicos de sanções e impedimentos, notadamente o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA), bem como as listas de sanções internacionais aplicáveis;
- VI – mídia desabonadora: o conteúdo público que associe o terceiro, seus sócios ou administradores a alegações de corrupção, fraude, improbidade, lavagem de dinheiro, crimes ou outras condutas incompatíveis com os padrões de integridade da TALAS;
- VII – informação estratégica: a informação confidencial, concorrencialmente sensível ou de natureza estratégica da TALAS ou de seus clientes, incluídos os dados classificados como Confidenciais ou Restritos na forma da Política e Governança de Dados;
- VIII – nível de diligência: a profundidade de verificação aplicável ao terceiro, conforme a classificação de risco do Título II;
- IX – dossiê de integridade: o conjunto documentado do questionário, das pesquisas, das análises, do parecer e da deliberação relativos a um terceiro;
- X – contratação emergencial: a contratação marcada, cumulativamente, pela urgência (cujo não atendimento imediato exponha a risco a regularidade das operações ou o atendimento aos clientes) e pela imprevisibilidade do evento que a motivou.
Dos Princípios
Art. 5º A diligência de terceiros observa os seguintes princípios:
- I – abordagem baseada em risco: a profundidade da verificação é proporcional ao risco da relação, definido pelos critérios do Título II; nem toda relação exige o mesmo escrutínio, e as de maior exposição exigem verificação reforçada e monitoramento mais frequente;
- II – anterioridade: a diligência precede a contratação e o início da execução, ressalvada exclusivamente a hipótese emergencial do Título IV;
- III – continuidade: a avaliação é renovada periodicamente e sempre que sobrevier gatilho de reavaliação, na forma do Título V;
- IV – objetividade e imparcialidade: a análise baseia-se em critérios objetivos e verificáveis, vedado o favorecimento por interesse pessoal;
- V – verificação independente: as declarações do terceiro são confrontadas com fontes externas, na medida do nível de diligência aplicável;
- VI – documentação e defensabilidade: registra-se o que foi avaliado, o que foi encontrado e por que cada risco foi aceito, mitigado ou recusado, de modo que a decisão possa ser reconstituída e justificada a qualquer tempo;
- VII – integridade da cadeia: a diligência considera, conforme o risco, não apenas o terceiro direto, mas os subcontratados e intermediários de que ele dependa.
02Da Classificação de Risco e dos Níveis de Diligência
Art. 6º A classificação de risco do terceiro considera, em conjunto, os seguintes critérios:
- I – a natureza da atividade contratada, em especial a existência de interação com agentes públicos ou com a administração pública em nome, interesse ou benefício da TALAS;
- II – a outorga de poderes de representação da TALAS, por mandato, procuração ou cláusula contratual;
- III – o acesso do terceiro a informações estratégicas, a dados classificados como Confidenciais ou Restritos ou aos sistemas da Plataforma;
- IV – a criticidade do bem ou serviço para a continuidade das operações da sociedade;
- V – a relevância econômica da contratação, considerado o porte da TALAS;
- VI – a existência de vínculos do terceiro, de seus sócios, administradores ou beneficiários finais com agentes públicos, ou a sua condição de Pessoa Politicamente Exposta;
- VII – o histórico e a reputação do terceiro;
- VIII – a jurisdição de constituição e operação do terceiro, quando estrangeira.
Art. 7º Nível 1: Diligência Simplificada. Aplica-se ao terceiro que, cumulativamente:
- I – não terá acesso a informações estratégicas, a dados Confidenciais ou Restritos ou aos sistemas da Plataforma;
- II – não interagirá com agentes públicos nem com a administração pública em nome, interesse ou benefício da TALAS;
- III – não receberá poderes de representação;
- IV – não desempenha atividade crítica para a continuidade das operações;
- V – não apresenta ponto de atenção nas respostas ao questionário de integridade nem nas verificações básicas.
Art. 8º Nível 2: Diligência Padrão. Aplica-se ao terceiro que, não se enquadrando no Nível 3, apresente ao menos uma das seguintes características:
- I – acesso a informações estratégicas, a dados Confidenciais ou aos sistemas da Plataforma;
- II – atividade de criticidade operacional relevante;
- III – relevância econômica significativa da contratação, considerado o porte da sociedade;
- IV – ponto de atenção nas respostas ao questionário de integridade, notadamente: sócio, administrador ou empregado que seja agente público ou possua relação de parentesco com agente público; inexistência de programa de integridade compatível com o porte e a atividade do terceiro; ou relação com integrante da TALAS apta a suscitar conflito de interesses.
Art. 9º Nível 3: Diligência Aprofundada. Aplica-se, independentemente do valor da contratação, ao terceiro que apresente ao menos uma das seguintes características:
- I – representará a TALAS perante terceiros ou perante a administração pública, por mandato, procuração ou função equivalente;
- II – desempenhará atividade com prevalência de interação direta com agentes públicos ou com a administração pública, em nome, interesse ou benefício da TALAS, tais como despachantes, assessores regulatórios e agentes de intermediação;
- III – atuará como operador de dados com acesso a dados classificados como Restritos, na forma do Título VI;
- IV – integrará parceria de negócio com a TALAS (consórcio, associação, joint venture ou sociedade de propósito específico);
- V – será destinatário de doação ou patrocínio, na forma do Título VII;
- VI – tiver sido, ou tiverem sido seus sócios, administradores ou beneficiários finais, nos últimos 5 (cinco) anos, investigados, indiciados, processados ou condenados, em qualquer jurisdição, por atos relacionados a corrupção, fraude, improbidade administrativa, lavagem de dinheiro, ilícitos eleitorais, concorrenciais ou violações à legislação anticorrupção;
- VII – apresentar sinal de alerta relevante, na forma do art. 36 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes;
- VIII – for objeto de solicitação específica da governança, fundada em conhecimento ou suspeita de fator de risco.
Art. 10. A classificação é atribuída pela governança na instauração do procedimento e pode ser alterada a qualquer tempo, à vista de novas informações; na dúvida entre dois níveis, aplica-se o mais elevado.
Parágrafo único. É vedado fracionar contratações ou estruturar o objeto contratual com a finalidade de reduzir artificialmente o nível de diligência aplicável.
03Do Procedimento
Da Instauração
Art. 11. Constatada a necessidade de contratação, o procedimento é instaurado antes da formalização do contrato e do início de qualquer execução, sob condução da governança da TALAS.
Art. 12. Na instauração, são encaminhados ao terceiro:
- I – o Código de Conduta e Ética Institucional e a Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes, ou o endereço eletrônico de acesso público a esses documentos;
- II – o questionário de integridade correspondente ao seu perfil, cujo preenchimento é condição para o início ou a continuidade da relação.
Do Questionário de Integridade
Art. 13. O questionário de integridade contempla, no mínimo, conforme se trate de pessoa jurídica ou física e conforme o nível de diligência:
- I – identificação completa: razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço, objeto social e atividade econômica principal (CNAE), sítio eletrônico e dados de contato do responsável pelas respostas;
- II – informações societárias: composição do quadro societário com as respectivas participações, identificação dos administradores e do beneficiário final, participações em outras sociedades e alterações societárias relevantes dos últimos 5 (cinco) anos;
- III – vínculos com o poder público: declaração sobre a condição de agente público ou de Pessoa Politicamente Exposta, atual ou nos últimos 5 (cinco) anos, do terceiro, de seus sócios, administradores ou empregados, bem como sobre relações de parentesco de tais pessoas com agentes públicos;
- IV – conflito de interesses: declaração sobre relações de parentesco ou proximidade do terceiro, de seus sócios ou administradores com sócios ou colaboradores da TALAS;
- V – programa de integridade: existência, abrangência e estrutura de código de conduta, políticas anticorrupção, canal de denúncias, treinamentos e área ou responsável por conformidade, em proporção ao porte do terceiro;
- VI – histórico: declaração sobre investigações, indiciamentos, processos ou condenações, nos últimos 5 (cinco) anos, em qualquer jurisdição, relacionados a corrupção, fraude, improbidade administrativa, lavagem de dinheiro, ilícitos eleitorais, concorrenciais ou violações à legislação anticorrupção, envolvendo o terceiro, seus sócios ou administradores;
- VII – declaração sobre a oferta, promessa ou pagamento, direto ou indireto, de qualquer benefício a agente público nos últimos 5 (cinco) anos;
- VIII – relações com o setor público: realização de negócios com a administração pública e participação em licitações;
- IX – para operadores de dados, adicionalmente, as informações do art. 27.
§ 1º O questionário encerra-se com declaração de veracidade e completude das informações e com o compromisso de comunicar imediatamente à TALAS qualquer alteração relevante superveniente.
§ 2º A recusa do terceiro em responder ao questionário, a insistência em ocultar a própria identidade ou a de seus representantes e a prestação de informações incompletas sem justificativa constituem sinais de alerta, na forma do art. 36, V, da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
Art. 14. A governança pode solicitar informações, documentos e esclarecimentos adicionais antes de concluir a análise.
Das Pesquisas Independentes
Art. 15. As informações prestadas pelo terceiro são verificadas por pesquisas independentes, com profundidade correspondente ao nível de diligência:
- I – no Nível 1: verificação cadastral (situação do registro no CNPJ, compatibilidade entre a atividade econômica registrada e o objeto da contratação) e consulta às listas restritivas CEIS e CNEP;
- II – no Nível 2, adicionalmente: análise da composição societária para identificação de sócios, administradores e beneficiário final; consulta ao CNCIA e ao CEPIM; verificação da condição de Pessoa Politicamente Exposta do terceiro, de seus sócios e administradores; pesquisa de mídia desabonadora em ferramenta de busca e veículos de repercussão, mediante combinação do nome dos pesquisados com termos relacionados a corrupção, fraude, propina, improbidade, lavagem de dinheiro, investigação e condenação; e consulta a processos judiciais relevantes nos tribunais com jurisdição sobre o domicílio do pesquisado;
- III – no Nível 3, adicionalmente: consulta a listas de sanções internacionais aplicáveis, como a do Conselho de Segurança das Nações Unidas; consulta às bases de doações eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral referentes às últimas eleições, em nome do terceiro, de seus sócios e administradores; e, mediante autorização do terceiro ou previsão contratual, avaliação das políticas e controles de integridade do terceiro, análise de registros pertinentes ao objeto da contratação e visita às instalações para verificação da operação e da estrutura.
§ 1º A TALAS pode utilizar ferramentas, bases de dados e serviços especializados de terceiros para a realização das pesquisas.
§ 2º Divergência relevante entre as declarações do questionário e o resultado das pesquisas constitui ponto de atenção e pode ensejar a elevação do nível de diligência, a exigência de esclarecimentos ou a recusa da contratação.
Da Análise, do Parecer e da Deliberação
Art. 16. Concluídas as verificações, a análise pondera os fatores de risco identificados (incluindo os sinais de alerta do art. 36 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes) e resulta em parecer conclusivo em um dos seguintes sentidos:
- I – favorável: contratação sem ressalvas;
- II – favorável com ressalvas: contratação condicionada a medidas de mitigação, tais como cláusulas contratuais reforçadas, vedação ou condicionamento de subcontratação, limitação do prazo de vigência, supervisão ou controles específicos de execução, monitoramento intensificado, exigência de adoção ou aprimoramento de programa de integridade ou de realização de treinamento;
- III – desfavorável: recusa da contratação, quando o risco identificado não puder ser adequadamente mitigado.
§ 1º A identificação de fatores de risco não implica, por si, impedimento à contratação; a decisão pondera a gravidade, a verossimilhança e a mitigabilidade do risco, sempre com registro fundamentado.
§ 2º A inscrição vigente do terceiro em lista restritiva por ato lesivo à administração pública impede a contratação, salvo deliberação fundamentada da governança que demonstre a superação do impedimento legal e a adequação das salvaguardas.
Art. 17. A deliberação sobre a contratação compete à governança da TALAS.
Parágrafo único. Envolvendo a contratação interesse pessoal de um dos sócios, ou terceiro a ele relacionado, a análise e a deliberação competem ao outro sócio, facultada a contratação de assessoria externa independente, em coerência com o regime de conflito de interesses do Código de Conduta e Ética Institucional.
Art. 18. A deliberação é documentada no dossiê de integridade, com o registro do que foi avaliado, das fontes consultadas, dos riscos identificados e do fundamento da aceitação, mitigação ou recusa de cada um.
Da Formalização
Art. 19. Aprovada a contratação, o instrumento contratual contempla as cláusulas de integridade e anticorrupção previstas no art. 29 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes, ajustadas à classificação de risco do terceiro, e, conforme o parecer, as medidas de mitigação determinadas.
Art. 20. A conclusão favorável da diligência e a formalização contratual são condições para o início da execução e para a realização de pagamentos ao terceiro.
Art. 21. O contrato veda a subcontratação do objeto sem anuência prévia da TALAS ou, quando admitida, obriga o terceiro a estender aos subcontratados as obrigações de integridade assumidas, respondendo por sua observância.
04Da Contratação Emergencial
Art. 22. Em contratação emergencial, o procedimento pode ser temporariamente diferido, mediante autorização expressa e registrada da governança, observado o seguinte:
- I – dá-se preferência a terceiros já submetidos a diligência vigente;
- II – o terceiro recebe, desde logo, os documentos do art. 12, I, e o contrato, ainda que simplificado, contém as cláusulas de integridade e anticorrupção;
- III – a diligência correspondente ao nível aplicável é instaurada imediatamente após a contratação e concluída no menor prazo possível;
- IV – constatado, na diligência posterior, risco que não possa ser mitigado, a relação é encerrada, com as cautelas contratuais cabíveis.
Parágrafo único. A justificativa da emergência (urgência e imprevisibilidade) é registrada no dossiê de integridade.
05Do Monitoramento Contínuo e da Renovação
Art. 23. A avaliação de integridade não se encerra na contratação: os terceiros ativos são monitorados ao longo da relação, para a identificação tempestiva de alterações em sua situação cadastral, sancionatória ou reputacional.
Art. 24. A diligência é renovada:
- I – anualmente, para os terceiros de Nível 3;
- II – a cada 2 (dois) anos, para os terceiros de Nível 2;
- III – na renovação ou prorrogação contratual, para os terceiros de Nível 1.
Parágrafo único. Terceiro com diligência vigente não é submetido a novo procedimento a cada nova contratação de mesmo perfil, salvo alteração do objeto que modifique a sua classificação de risco.
Art. 25. Independentemente da periodicidade, a reavaliação é imediata quando sobrevier:
- I – sinal de alerta, na forma do art. 36 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes;
- II – alteração societária ou de controle relevante do terceiro;
- III – mudança do objeto ou do escopo da relação que altere os critérios do art. 6º;
- IV – notícia desabonadora, instauração de investigação ou inclusão em lista restritiva;
- V – incidente de segurança ou violação contratual relevante.
Art. 26. Constatado, no monitoramento ou na renovação, risco novo ou agravado, a governança delibera entre a manutenção com medidas de mitigação adicionais, a suspensão cautelar da relação e dos pagamentos, ou a rescisão, na forma do contrato e do Título XI da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
06Da Diligência Específica de Operadores de Dados
Art. 27. O terceiro que tratará dados em nome da TALAS, ou que terá acesso a dados pessoais ou a dados classificados como Confidenciais ou Restritos, submete-se, além da diligência de integridade, a avaliação específica de segurança da informação e de conformidade com a Lei nº 13.709/2018, contemplando:
- I – as medidas técnicas e organizacionais de segurança adotadas, em compatibilidade com o Título X da Política e Governança de Dados;
- II – certificações ou atestações independentes de segurança, quando existentes (tais como ISO/IEC 27001 ou relatórios SOC 2), ou evidências equivalentes de maturidade;
- III – a localização do processamento e a existência de transferência internacional de dados, com as salvaguardas correspondentes;
- IV – a cadeia de suboperadores envolvida no serviço;
- V – o histórico de incidentes de segurança relevantes e o processo de resposta a incidentes do terceiro.
Art. 28. O instrumento contratual com operador de dados contempla, além das cláusulas do art. 19, obrigações específicas de:
- I – tratamento dos dados exclusivamente conforme as instruções da TALAS e para as finalidades contratadas;
- II – confidencialidade e limitação de acesso ao pessoal estritamente necessário;
- III – adoção e manutenção das medidas de segurança compatíveis com a classificação dos dados;
- IV – comunicação tempestiva de incidentes de segurança, em prazo hábil ao cumprimento das obrigações legais da TALAS;
- V – condicionamento da subcontratação de suboperadores a obrigações equivalentes;
- VI – devolução ou eliminação segura dos dados ao término da relação, ressalvadas as obrigações legais de guarda.
Art. 29. A avaliação deste Título integra-se ao processo de contratação de operadores previsto no art. 30, § 1º, da Política e Governança de Dados, e a sua renovação observa o Nível 3 quando houver acesso a dados Restritos.
07Das Doações e dos Patrocínios
Art. 30. Os donatários e patrocinados submetem-se a diligência de Nível 3 independentemente do valor envolvido, com verificação da identidade, da reputação, da natureza das atividades e dos vínculos do beneficiário, em execução do art. 26 da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
Parágrafo único. É vedada a concessão de doação ou patrocínio a beneficiário cuja diligência não tenha sido concluída favoravelmente.
08Do Tratamento de Dados no Processo de Diligência
Art. 31. O tratamento de dados pessoais no âmbito da diligência, inclusive de sócios, administradores e beneficiários finais dos terceiros, observa a Lei nº 13.709/2018 e a Política e Governança de Dados, apoiando-se nas bases legais do legítimo interesse e do cumprimento de obrigação legal e regulatória, e limita-se ao necessário à avaliação de integridade.
Art. 32. O dossiê de integridade é tratado como informação de nível Confidencial, com acesso restrito, e é conservado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do término da relação ou, não celebrado o contrato, da conclusão do procedimento, ressalvados prazos legais superiores.
09Das Responsabilidades
Art. 33. Compete à governança da TALAS conduzir os procedimentos de diligência, classificar os terceiros, deliberar sobre as contratações, determinar as medidas de mitigação, coordenar o monitoramento e a renovação, manter os dossiês de integridade e revisar este procedimento.
Art. 34. Compete aos colaboradores:
- I – não contratar, não formalizar nem permitir o início da execução por terceiro sem diligência concluída, ressalvada a hipótese emergencial do Título IV;
- II – encaminhar à governança as informações necessárias à instauração do procedimento;
- III – reportar imediatamente pontos de atenção identificados na execução contratual, incluindo os sinais de alerta da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes;
- IV – zelar, no âmbito de suas atribuições, pelo cumprimento deste procedimento, respondendo por ações e omissões que o violem.
Art. 35. Compete ao terceiro prestar informações verídicas e completas, comunicar imediatamente alterações relevantes em sua situação, cooperar com as verificações e renovações e estender as obrigações de integridade à sua cadeia de subcontratados.
10Das Vedações
Art. 36. É vedado:
- I – contratar ou manter terceiro sem a diligência exigida por este procedimento, fora da hipótese emergencial;
- II – contratar terceiro com inscrição vigente em lista restritiva, salvo a deliberação fundamentada do art. 16, § 2º;
- III – fracionar contratações ou manipular o objeto contratual para reduzir o nível de diligência aplicável;
- IV – prosseguir com terceiro que se recuse a responder ao questionário de integridade, a firmar as cláusulas de integridade ou a prestar as informações de diligência, sem deliberação fundamentada da governança;
- V – utilizar terceiro como interposta pessoa para ocultar ou dissimular os reais interesses ou beneficiários de qualquer ato, na forma da Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes.
11Das Disposições Finais
Art. 37. Este procedimento é objeto de treinamento dos colaboradores envolvidos na contratação de terceiros, no ingresso e em reciclagem anual, na forma do programa de Cultura de Integridade e Treinamento Contínuo.
Art. 38. Este procedimento observa, entre outras, as seguintes referências normativas: Lei nº 12.846/2013 e Decreto nº 11.129/2022; Lei nº 14.133/2021; Lei nº 12.813/2013 e Decreto nº 10.889/2021; Lei nº 9.613/1998; Lei nº 12.529/2011; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 13.709/2018; e, como referências de boas práticas internacionais, o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), o UK Bribery Act e os princípios da norma ISO 37001.
Art. 39. Este procedimento integra o Código de Conduta e Ética Institucional e a Política de Prevenção à Corrupção e Combate a Fraudes, com os quais é interpretado de forma harmônica.
Art. 40. Os casos omissos são resolvidos pela governança da TALAS.
Art. 41. Este procedimento é revisado periodicamente e sempre que necessário, recebendo cada revisão nova identificação de versão e data, e é publicado no sítio institucional da TALAS.
Art. 42. Este procedimento entra em vigor na data de sua publicação.
TALAS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA · CNPJ nº 58.286.852/0001-77 · Rio de Janeiro/RJ